Fazer parte é fazer o bem. Ajudar é se beneficiar da alegria de quem precisa de você. Seja voluntário da ANIMA MUNDO.

Lei do Voluntariado

     LEI N.º 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998.

     Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

      Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

     
             Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

             Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

             Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

             Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

     
     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.  

     Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
     
     FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

 


*É obrigatório o preenchimento de todos os campos.